Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados

Reafirmando que os direitos da criança requerem uma protecção especial e fazendo um apelo para que a situação das crianças, sem distinção, continue a ser melhorada e que elas se possam desenvolver e ser educadas em condições de paz e segurança;



Preocupados com o impacto nocivo e alargado dos conflitos armados nas crianças e com as suas repercussões a longo prazo em matéria de manutenção da paz, segurança e desenvolvimento duradouros;


Condenando o facto de em situações de conflitos armados as crianças serem alvos de ataques, bem como os ataques directos contra objectos protegidos pelo direito internacional, incluindo a locais nos quais existe geralmente uma grande presença de crianças, tais como as escolas e os hospitais;


Considerando por conseguinte que, para um continuado reforço da aplicação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário aumentar a protecção das crianças contra qualquer envolvimento em conflitos armados;


Convencidos de que a adopção de um protocolo facultativo à Convenção destinado a aumentar a idade mínima para o possível recrutamento de pessoas nas forças armadas e a sua participação nas hostilidades contribuirá de forma efectiva à aplicação do princípio segundo o qual o interesse superior da criança deve consistir numa consideração primacial em todas as acções relativas às crianças;


Felicitando-se com a adopção por unanimidade da Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº. 182 sobre a Proibição e Acção Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, que proibe, inter alia, o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças com vista à sua utilização em conflitos armados;


Condenando com profunda inquietude o recrutamento, formação e utilização de crianças em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, formam e usam crianças desta forma;


Relembrando a obrigação de cada parte num conflito armado de respeitar as disposições do direito internacional humanitário;


Tendo em conta que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito pelos fins e princípios contidos na Carta e o respeito pelos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a plena protecção das crianças, em particular durante conflitos armados e em situações de ocupação estrangeira;


Reconhecendo as necessidades especiais das crianças que, em função da sua situação económica e social ou do seu sexo, estão especialmente expostas ao recrutamento ou utilização em hostilidades, de forma contrária ao presente Protocolo;


Convencidos da necessidade de fortalecer a cooperação internacional para assegurar a aplicação do presente Protocolo, bem como as actividades de reabilitação física e psicossocial e de reintegração social de crianças vítimas de conflitos armados;


Encorajando a participação das comunidades e, em particular, das crianças e das crianças vítimas na divulgação de programas informativos e educativos relativos à aplicação do Protocolo, Acordaram no seguinte:


Artigo 1


Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para assegurar que os membros das suas forças armadas que não atingiram a idade de 18 anos não participam directamente nas hostilidades.


Artigo 2


Os Estados Partes devem assegurar que as pessoas que não atingiram a idade de 18 anos não são alvo de um recrutamento obrigatório nas suas forças armadas.


Artigo 3


1. Os Estados Partes devem aumentar a idade mínima de recrutamento voluntário de pessoas nas suas forças armadas nacionais para uma idade acima daquela que se encontra fixada no número 3 do artigo 38º. da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos naquele artigo e reconhecendo que, nos termos da Convenção, as pessoas abaixo de 18 anos têm direito a uma protecção especial.


2. Cada Estado Parte deve depositar uma declaração vinculativa no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, indicando uma idade mínima a partir da qual autoriza o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais e descrevendo as garantias adoptadas para assegurar que esse recrutamento não se realiza através da força nem por coacção.


3. Os Estados Partes que permitam o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais de pessoas abaixo dos 18 anos de idade devem estebelecer garantias que assegurem no mínimo que:




a) Esse recrutamento é genuinamente voluntário;


b) Esse recrutamento é realizado com o consentimento informado dos pais ou representantes legais do interessado;


c) Essas pessoas estão plenamente informadas dos deveres que decorrem do serviço militar nacional;


d) Essas pessoas apresentam provas fiáveis da sua idade antes de serem aceites no serviço militar nacional.




4. Cada Estado Parte poderá, a todo o momento, reforçar a sua declaração, através de uma notificação para tais fins dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deve informar todos os Estados Partes. Essa notificação deve produzir efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral.


5. A obrigação de aumentar a idade referida no nº. 1 do presente artigo não é aplicável aos estabelecimentos de ensino sob a administração ou controlo das forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28º. e 29º. da Convenção sobre os Direitos da Criança.


Artigo 4


1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em circunstância alguma, recrutar ou usar pessoas com idades abaixo dos 18 anos em hostilidades.


2. Os Estados Partes adoptam todas as medidas possíveis para evitar esse recrutamento e uso, incluindo através da adopção de medidas de natureza jurídica necessárias para proibir e penalizar essas práticas.


3. A aplicação do presente preceito não afecta o estatuto jurídico de nenhuma das partes num conflito armado.

 
Artigo 5


Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser interpretada de forma a impedir a aplicação de disposições da legislação de um Estado Parte, de instrumentos internacionais ou do direito internacional humanitário mais favoráveis à realização dos direitos da criança.


Artigo 6


1. Cada Estado Parte adoptará, dentro da sua jurisdição, todas as medidas jurídicas, administrativas e outras para assegurar a aplicação e o respeito efectivos das disposições do presente Protocolo.


2. Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente, através dos meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto junto de adultos como de crianças.


3. Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para assegurar que as pessoas que se encontram sob a sua jurisdição e tenham sido recrutadas ou utilizadas em hostilidades de forma contrária ao presente Protocolo são desmobilizadas ou de outra forma libertadas das obrigações militares. Os Estados Partes devem, quando necessário, conceder a essas pessoas toda a assistência adequada à sua recuperação física e psico-social e à sua reintegração social.

 
Artigo 7


1. Os Estados Partes devem cooperar na aplicação do presente Protocolo, incluindo na prevenção de qualquer actividade contrária ao mesmo, e na readaptação e reinserção social das pessoas vítimas de actos contrários ao presente Protocolo, nomeadamente através de cooperação técnica e assistência financeira. Tal assistência e cooperação deverão ser empreendidas em consulta com os Estados Partes afectados e com as organizações internacionais pertinentes.


2. Os Estados Partes em posição de fazê-lo, devem prestar assistência através de programas de natureza multilateral, bilateral ou outros já existentes ou, entre outros, através de um fundo voluntário estabelecido de acordo com as regras da Assembleia Geral.


Artigo 8


1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo, incluindo as medidas adoptadas para aplicar as disposições sobre participação e recrutamento.


2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44º. da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório a cada cinco anos.


3. O Comité dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informação adicional de relevo sobre a aplicação do presente Protocolo.


Artigo 9


1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado.


2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.


3. O Secretário-Geral, na sua capacidade de depositário da Convenção e do Protocolo, deve informar todos os Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado de cada um dos instrumentos de declaração que tenham sido depositados em conformidade com o artigo 3º..


Artigo 10


1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.


2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.


Artigo 11


1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.


2. Tal denúncia não terá como efeitos exonerar o Estado Parte das suas obrigações em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infracção que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos.
A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comité prossiga a consideração de qualquer matéria cujo exame tenha sido iniciado antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos.


Artigo 12


1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação.


2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no nº. 1 do presente artigo entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.


3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados Partes que a hajam aceite, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as emendas anteriores que tenham aceite.


Artigo 13


1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos das Nações Unidas.


2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que hajam assinado a Convenção.

0 comentários: